Lei Municipal nº 5.021, de 26 de julho de 1995 (Republicada em 31 de julho de 1995, por incorreções)
Dispõe sobre a criação do Registro Cadastral das Microempresas e Empresas Pequenas no âmbito do Município do Salvador e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Registro Cadastral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, destinado a simplificar as exigências de documentação para habilitação nas licitações, sob a modalidade de Tomada de Preços.
Art. 2º - Consideram-se, para fins desta Lei, microempresas e empresas de pequeno porte as que tenham obtido, no exercício anterior, de janeiro a dezembro, receita bruta total não superior a 12.000 UFP’s.
§ 1º - Para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas após janeiro do ano anterior, será considerada a receita bruta de 1.000 UFP’s por mês ou fração de atividade.
§ 2º - Excluem-se do tratamento desta Lei, independentemente do valor de sua receita bruta, as empresas:
I – constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III – que participem do capital de outras empresas, ressalvados os investimentos efetuados anteriores à vigência desta Lei;
IV – cujo titular, sócio ou seu cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite referido neste artigo.
Art. 3º - O Registro das microempresas e empresas de pequeno porte será organizado e gerido pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares sobre a documentação necessária ao registro cadastral e sua renovação.
Parágrafo único – Da decisão que denegar, suspender ou conceder o registro cadastral, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para o titular da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º - O pedido de registro cadastral será instruído pelo interessado com os seguintes documentos:
I – registro comercial, no caso de empresa individual;
II – ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial em se tratando de microempresa e empresas de pequeno porte e, no caso de Sociedades Civis, registro no Cartório de Pessoas Jurídicas acompanhado de prova de, diretoria em exercício;
III – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC e, se for contribuinte de impostos estaduais e municipais, também junto ao Fisco Estadual e Municipal;
IV – registro ou inscrição, quando obrigatório, na entidade profissional competente;
V – declaração de atendimento às exigências desta Lei, para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive de que não existem débitos tributários e de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1º - A declaração mencionada no inciso V deverá obedecer a modelo oficial, no qual constará que o representante da interessada se responsabiliza pela veracidade das informações, sob pena de ser incriminado por falsidade de declaração.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer tempo, examinar a validade da documentação apresentada, bem como a veracidade das informações prestadas no documento previsto no inciso V do artigo e, constatada qualquer irregularidade deverá suspender ou cancelar o registro cadastral adotando as providências cabíveis de natureza penal.
Art. 5º - Para habilitar-se em Tomada de Preços, a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentará, exclusivamente:
I – certificado expedido pela Secretaria Municipal de Administração de que se encontra regularmente inscrita no Registro Cadastral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
II – atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoas de direito público ou privado, pertinentes ao seu ramo de atividade.
§ 1º - Será de 01 (hum) ano de prazo de validade do certificado de inscrição do Registro Cadastral das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte expedido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º - Os Editais de Tomada de Preços, emitidos após a implantação do Registro Cadastral de que trata esta Lei, deverão mencionar a faculdade contida nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º - O disposto na pequena Lei aplica-se aos órgãos da administração direta, bem como às autarquias, fundações e entidades da administração indireta, com regime jurídico de direito privado, adaptando-se as normas de licitação.
Art. 7º - É de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, o prazo de instalação e funcionamento do Registro Cadastral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Município do Salvador.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de julho de 1995.
LÍDICE DA MATA Prefeita
FERNANDO ROTH SCHMIDT Secretário Municipal de Governo
ANTÔNIO SILVA MAGALHÃES RIBEIRO Secretário Municipal da Fazenda
EDUARDO LUIZ ANDRADE MOTA Secretário Municipal de Saúde
MARIA CARMELA TALENTO MOURA Secretária Municipal de Comunicação
EWERTON SOUZA DE ALMEIDA Secretário Municipal de Terra e Habitação
VIRGÍLIO PACHECO DE ARAÚJO NETO Secretário Muncipal de Serviços Públicos
LUIZ DA COSTA LEAL Secretário Municipal de Ação Social
UBALDO PORTO DANTAS Secretário Municipak de Administração
MARIA DE SALETE LACERDA ALMEIDA E SILVA Secretária Mmunicipal de Educação
MIGUEL KERTZMAN Secretário Municipal de Transportes Urbanos
JOSÉ HAMILTON DA SILVA BASTOS Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA Secretário Municipal do Meio Ambiente e Defesa Civil
CÉLIA REGINA MENEZES BANDEIRA Secretária Extraordinária de Acompanhamento de Ações Municipais
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